Reunião no MJ finaliza proposta do PL
1949
Publicado em: 20 jun 2012 por Gabriela Chermon
Dando continuidade
aos debates do Projeto da Lei Geral, a presidência da FEIPOL Centro-oeste e
Norte e representantes das entidades de classe da policia civil estiveram
reunidos, na manhã desta quarta-feira (20), no Ministério da Justiça. O Projeto
de Lei tramita no Congresso Nacional, mas não atende os anseios e pleitos dos
integrantes da categoria policial.
Nas reuniões
anteriores, foram feitas propostas de alterações que contemplavam a maioria dos
policiais civis, com exceção do grupo de perícia criminal. Porém, nesta
quarta-feira (20), os representantes implementaram as possíveis alterações
finais, bem como:
· A criação e inclusão do cargo de
perito de polícia na estrutura mínima das categorias;
· Consolidação de um velho pleito dos
papiloscopistas do Brasil, que é o reconhecimento de sua atividade como
atividade de perícia;
· Liberação de dirigentes classitas e
ainda outras alterações consensuadas.
Para o presidente da FEIPOL Divinato
da Consolação, a reunião avançou em pontos importantes para a polícia como um
todo: “As alterações visam torná-la mais eficiente e homogenia no que se refere
aos cargos que compõem a estrutura básica. Ao enxugar os vários cargos, enfim
nos aproximamos da possibilidade de termos uma carreira única”.
“Além de todas as
alterações feitas ao projeto, vale ressaltar as que reconhecem as atividades do
policial civil como de risco permante e de nível superior”, finaliza o
vice-presidente da Feipol Ernani Lucena.
Ao final da
reunião, as entidades nacionais assinaram um documento com as alterações com a
nova redação, que será encaminhado ao ministro da justiça José Eduardo Cardoso,
para que este encaminhe como substitutivo ao projeto 1949 que encontra-se na
Câmara dos Deputados.
Estiveram presentes
na reunião os representantes da FEIPOL; da COBRAPOL; da ABC; da ADEPOL/BRASIL;
da FENAPPI; da SENASP; do Ministério da Justiça; do SINDEPO/DF; ADEPOL/DF; da ABRAPOL; da SINDIPOL/ES; do SINPOL/DF; ASBRAPP/DF e da
ABrML/DF.
CLIQUE EM MAIS INFORMAÇÕES PARA LER O TEXTO COM AS ALTERAÇÕES
TEXTO após reunião com a SENASP PL Nº 1.949, DE 2007 – 20/06/2012
Institui
a Lei Geral das Polícias Civis e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre organização, garantias, direitos e deveres das Polícias Civisdos
Estados, Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XVI do art. 24 e
do § 7º do art. 144 da Constituição Federal.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Polícia
Civil, órgão permanente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
dirigida por delegados de polícia de carreira, essencial à
segurança pública, à justiça e à defesa das instituições democráticas, fundada d na promoção da
cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por
finalidade a preservação das pessoas, do patrimônio e da administração pública.
Parágrafo
único. As polícias civis e federal são polícias judiciárias dos Estados, do
Distrito Federal e da União
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º São
princípios institucionais da Polícia Civil:
I – proteção dos
direitos humanos;
II – participação e
interação comunitária;
III – resolução
pacífica de conflitos;
IV – uso proporcional
da força;
V – eficiência na
repressão das infrações penais e no exercício das funções de polícia
judiciária;
VI – atuação isenta e
imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária;
VII – hierarquia e
disciplina funcionais.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A atuação da
Polícia Civil, atividade de risco permanente e exclusiva de
Estado, deverá atender às seguintes diretrizes:
I - atendimento
imediato ao cidadão;
II - planejamento
estratégico e sistêmico;
III - integração com
outros órgãos do sistema de segurança pública, demais instituições do poder
público e com a comunidade;
IV - distribuição
proporcional do efetivo policial;
V -
interdisciplinaridade da ação investigativa;
VI - cooperação
técnico-científica na investigação policial;
VII - uniformidade de
procedimentos;
VIII - prevalência da
competência territorial na atuação policial;
IX -
complementaridade da atuação policial especializada;
X - cooperação e
compartilhamento das experiências entre as polícias
judiciárias;
XI - utilização de
sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais, observado o
sigilo constitucional;
XII – capacitação
com ênfase em direitos humanos.
Seção III
Das Competências
Art. 5º Compete à
Polícia Civil:
I - exercer,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a
apuração das infrações penais, exceto as militares;
II - planejar,
coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração das
infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito
policial e de outros atos formais de investigação previstos em lei;
III - cumprir mandados
de prisão e de busca domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela
autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições;
IV – garantir
a preservação de preservar locais,
apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem como
determinar, se for o caso, a realização de perícia e exames complementares;
V - organizar e
executar, quando
couber, os serviços de identificação civil e
criminal;
VI - organizar e
realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções de polícia
judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência;
VII – realizar
inspeções, correições e demais atos de controle interno, em caráter permanente
ou extraordinário;
VIII - organizar e
realizar pesquisas jurídicas, técnicas ou científicas relacionadas com as
funções de polícia judiciária e com a apuração das infrações penais;
IX - elaborar estudos
e promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao
exercício de suas funções;
X - estimular e
participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito
do Poder Público, mediante convênio; e
XI - manter, na
apuração das infrações penais, o sigilo profissional necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da sociedade, nos termos da lei.
Art. 6º As
competências da Polícia Civil Judiciária serão
desempenhadas privativamentepor ocupantes de
cargos efetivos integrantes das respectivas carreiras, admitida a celebração de
acordos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades nacionais e
estrangeiras.
Art. 7º A
investigação policial, que se inicia com o conhecimento da infração penal, e se
encerra com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreende as
seguintes ações:
I - articulação
ordenada dos atos notariais alusivos à formalização de elementos de convicção
relativos à infração penal.
II - pesquisas técnicas ou científicas e investigação sobre a
autoria e a materialidade da infração penal.
Parágrafo único. No
relatório final do inquérito policial, o Delegado de Polícia fará constar,
mediante análise técnico-jurídica do fato, a autoria, materialidade, e suas
circunstâncias, fundamentando as razões quando do indiciamento, se for o caso.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ESSENCIAIS
Art. 8º A Polícia
Civil tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I – Delegacia-Geral
de Polícia;
II – Conselho Superior
de Polícia Civil;
III –
Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
IV – Academia de
Polícia Civil; e
V - Unidades de
Execução; e
VI
– Unidades Científicas.
Seção I
Da Delegacia Geral de Polícia
Art. 9º A Polícia
Civil tem por chefe o Delegado Geral de Polícia, nomeado pelo chefe do Poder
Executivo preferencialmente entre os delegados de polícia da
classe mais elevada da respectiva carreira,
observados reputação e conhecimento técnico e jurídico inerentes ao cargo.
Art. 10 São
atribuições do Delegado Geral de Polícia:
I - exercer a direção
geral, o planejamento institucional e a administração superior por meio da
supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções dae Polícia CivilJudiciária;
II - presidir o
Conselho Superior de Polícia Civil;
III - prover,
mediante delegação, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Polícia
Civil, observada a legislação em vigor;
IV - promover a
movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais;
V - autorizar o
policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e
dentro do País;
VI - avocar,
excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e outros procedimentos
previstos em lei para redistribuição;
VII - suspender porte
de arma de policial civil por recomendação médica;
VIII - decidir, em
grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial ou de outros
procedimentos formais previstos em lei;
IX - editar atos
normativos para consecução das funções de competência da Polícia CivilJudiciária; e
X - praticar os
demais atos necessários à administração da Polícia Civil Judiciária.
Seção II
Do Conselho Superior da Polícia Civil
Art. 11 O Conselho
Superior da Polícia Civil, órgão essencial da instituição, será presidido pelo
Delegado Geral de Polícia, assegurada a representação de todaos os
cargos as carreiras policiais.
Parágrafo único. O
Conselho Superior da Polícia Civil tem por finalidade propor e opinar sobre
matérias relacionadas com a administração da instituição, bem como:
I - opinar sobre o
planejamento estratégico e institucional da Polícia Civil;
II - propor medidas
de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da
organização policial;
III - pronunciar
sobre matéria relevante, concernente aos atributos dos atos, funções,
princípios e conduta funcional do policial civil;
IV - pronunciar sobre
as propostas para o orçamento anual da instituição, em função dos projetos,
programas e planos de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
V - opinar sobre
planos, programas e projetos atinentes à modernização institucional, à expansão
de recursos humanos, à lotação de cargos e à aquisição de materiais e
equipamentos;
VI - opinar sobre
projetos de criação, instalação e desativação de unidades logísticas;
VII - propor a
regulamentação necessária para cumprimento de leis e a padronização dos
procedimentos formais de natureza policial civil;
VIII – deliberar
sobre matéria que lhe for submetida pelo Delegado-Geral de Polícia.
Seção III
Da Corregedoria Geral de Polícia Civil
Art.
12 A Corregedoria Geral da Polícia Civil, no exercício do controle
interno, tem por finalidade praticar atos de correição, orientação e zelo pela
qualidade e avaliação do serviço policial para a correta execução das etapas da
investigação criminal, atuando, preventiva e repressivamente, face às infrações
disciplinares e penais praticadas por seus servidores, cabendo-lhe, ainda:
I - implementar,
supervisionar e executar a política correcional, sem prejuízo do controle
atribuído às demais unidades da polícia judiciária, e realizar os serviços de
correição e outras inspeções;
II – orientar e
fiscalizar a atuação dos policiais civis no desempenho de suas atividades;
III – zelar pelo
cumprimento das normas de segurança do trabalho policial.
Parágrafo único. Lei
disciplinará as funções da Corregedoria de Polícia Civil Estadual para a
apuração de transgressões disciplinares e de infrações penais praticadas por
servidores, dispondo sobre a organização, garantias, sanções disciplinares e
meios operacionais que assegurem a eficiência e a eficácia de suas atividades.
Art.
13 O Corregedor Geral da Polícia, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo,
será indicado pelo Delegado Geral da Polícia, preferencialmente entre os
delegados de polícia da classe mais elevada.
Seção IV
Da Academia de Polícia Civil
Art.
14 À Academia de Polícia Civil, órgão de recrutamento, seleção,
formação, capacitação, pesquisa e extensão, responsável pelo desenvolvimento
dos recursos humanos da Polícia Civil, incumbe:
I - promover o recrutamento,
seleção e formação técnicoa, científica e profissional dos
servidores da instituição, admitida a celebração de convênios;
II - realizar
treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação
técnico-profissional, jurídica e científica dos servidores;
III - desenvolver
unidade de produção doutrinária e uniformidade de procedimentos didáticos e
pedagógicos;
IV - manter o
intercâmbio com as congêneres federal, do Distrito Federal e estaduais e com
instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo das
competências do Ministério das Relações Exteriores, visando ao aprimoramento
das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;
V - produzir e
difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial;
VI - observar as
exigências e diretrizes educacionais estabelecidas na legislação pertinente
para que funcione como instituição habilitada ao ensino, pesquisa e extensão de
nível superior;
VII - executar
estratégias permanentes de capacitação, aperfeiçoamento e especialização, de
nível superior, elaborando e propondo critérios de desenvolvimento e evolução
funcional dos servidores.
Seção V
Das Unidades de Execução
Art.
15 Constituem unidades de execução da Polícia Civil, sem prejuízo de
outras definidas em lei:
I – as unidades
circunscricionais;
II – as unidades
especializadas;
III – as unidades de
inteligência policial;
IV – as unidades de
administração e apoio logístico.
Art.
16 As unidades e o efetivo da Polícia Civil serão fixados com
observância, entre outros, dos seguintes fatores:
I - índice analítico
de criminalidade e de violência; e
II - população,
extensão territorial e densidade demográfica.
Seção VI
Das Unidades Científicas
Art.
17. Constituem unidades Científicas da Polícia Civil, sem prejuízo de outras
definidas em lei:
I- Instituto de Identificação;
II- Instituto de Criminalística; e
III- Instituto de Medicina-Legal
§
1º. Os institutos de identificação, de criminalística e de medicina-legal são
dirigidos pelos ocupantes do cargo de perito de polícia da respectiva área.
§
2º. A unidade que congrega os institutos de que trata o caput, é
dirigida por perito de polícia.
§
3º. Na constituição da estrutura básica, fica ressalvada a competência
legislativa do ente federativo.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL
Seção I
Do Quadro Policial
Art.
18 O quadro básico de pessoal da Polícia Civil será integrado, no
mínimo, pelos seguintes cargos, como essenciais para o seu funcionamento:
I - delegado de
polícia;
II - investigador de
polícia;
III – escrivão de polícia;
IV
– perito de polícia.
§
2º. Na constituição do quadro básico de pessoal, fica ressalvada a competência
legislativa do ente federativo.
Seção II
Da Investidura, do Exercício da Atividade e da Remoção
Art.
19 A investidura nos cargos das carreiras policiais civis de
que trata esta Lei, de nível superior, depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial.
§ 1º São requisitos
básicos para a investidura nas carreiras policiais:
I - ser brasileiro;
II - ter, no mínimo,
vinte e um anos;
III - estar quite com
as obrigações eleitorais e militares; e
IV - comprovar,
quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:
a) curso de
bacharelado em direito, para o cargo de delegado de polícia;
b) curso de graduação
superior, para os cargos de investigador e escrivão de polícia;
c)
curso de graduação superior específica, na forma do regulamento, para os cargos
de perito de polícia.
§ 2º A comprovação de
conclusão dos cursos que trata este artigo deverá ocorrer por meio de
certificado ou diploma expedido por instituição de ensino reconhecida e
devidamente registrada no órgão competente.
§ 3º Para a
investidura no cargo de Delegado de Polícia é exigido concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as fases do certame e, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou policial,
comprovados no ato da posse no respectivo concurso.
Art.
20 O policial civil poderá ser removido, no interesse do serviço e
nos termos da legislação específica:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - de ofício,
fundamentadamente.
Seção III
Das Garantias, Direitos e Deveres
Art.
21 O policial civil possui os seguintes direitos e garantias, dentre
outros estabelecidos em lei estadual do
respectivo ente federativo:
I - documento de
identidade funcional com validade em todo território nacional, padronizado pelo
Poder Executivo Federal e expedido pela própria instituição;
II – porte de arma
com validade em todo território nacional;
III - ingresso e
trânsito livre, em qualquer recinto público ou privado, no exercício da função,
respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio;
IV - ser recolhido em
unidade prisional especial, preferencialmente da própria instituição, até o
trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado
dos demais presos;
V - prioridade nos
serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em
cumprimento de missão de caráter emergencial;
VI – ter a sua prisão
imediatamente comunicada ao seu chefe imediato;
VII – direito à
licença remunerada para o desempenho de mandato classista de no
mínimo um dirigente de presidente em confederação, federação, sindicato ou e associação representativa dos
servidores da instituição, sem prejuízo de qualquer direito, vantagem,contagem
de tempo diferenciado para aposentação, prerrogativa ou benefício do
cargo efetivo, enquanto perdurar a licença;
VIII – traslado de
corpo, quando vítima fatal de acidente em serviço, promovido pela instituição;
IX – indenização por
invalidez e morte em serviço, na forma da Lei;
X - atendimento
prioritário e imediato pelos membros do Ministério Público e do Poder
Judiciário, quando em serviço;
XI
- precedência em audiências judiciais quando na qualidade de testemunha de fato
decorrente do serviço;
XII
– indenização pelo exercício simultâneo em mais de uma unidade policial.
§ 1º. O delegado de
polícia, autoridade policial, presidirá a investigação criminal com isenção,
imparcialidade, tendo assegurado seu livre convencimento técnico e jurídico.
§
2º. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato
fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a
autoria, materialidade e suas circunstâncias.
§
3º O delegado de polícia somente poderá ser afastado da investigação
que preside por ato fundamentado que demonstre interesse público ou nas
hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da
corporação que prejudiquem a eficácia da investigação.
§
4º. O delegado de polícia, na qualidade de
autoridade policial, poderá requisitar às entidades públicas e privadas
documentos, informações e dados cadastrais relativos à qualificação pessoal,
filiação e endereço da pessoa investigada, observado o disposto nos incisos X e
XII do art. 5º da Constituição Federal.
§
5º. Ao delegado de polícia será observado o mesmo tratamento
dispensado aos advogados, magistrados e membros da Defensoria Pública e do
Ministério Público.
§
6º. É assegurado aos servidores policiais, no âmbito de suas
atribuições, o livre convencimento técnico e jurídico na elaboração de
relatórios, certidões e outros atos decorrentes das diligências de
investigação.
§
7º. É assegurado ao perito de polícia, no âmbito de suas atribuições, o livre
convencimento técnico-científico na elaboração de laudos.
§
8º. Aos policiais civis é assegurado tratamento de carreira típica e essencial
ao Estado.
§
9º Aos policiais civis em inatividade são asseguradas os direitos
previstos nos incisos I, II e IV.
Art.
22 São deveres do policial civil, fundados na hierarquia e
disciplina:
I – ser leal à
respectiva instituição;
II – obedecer
prontamente às ordens legais do superior hierárquico;
III – exercer com
zelo e dedicação suas atribuições;
IV – observar as
normas legais e regulamentares, além do modo de organização dos trabalhos
policiais;
V – respeitar e
atender com presteza aos demais servidores e ao público em geral;
VI – manter conduta
compatível com a moralidade administrativa;
VII – ser proativo e colaborar
para a eficiência da Polícia Civil Judiciária;
VIII – buscar o
aperfeiçoamento profissional;
IX – zelar pela
economia do material e a conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. A
hierarquia e a disciplina são preceitos de integração e otimização das
competências organizacionais pertinentes às atividades da Polícia Civil e
objetivam assegurar a unidade institucional.
Art.
23 O policial civil, ainda que fora do seu horário de serviço, dispondo
de meios e recursos adequados, deverá prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito,mediante o uso dos meios e
recursos adequados, primando pela preservação da
própriavida incolumidade física e a da vida de terceiros.
Art.
24 É vedado ao policial:
I – participar de
gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
II – exercer, ainda
que em disponibilidade, qualquer outra atividade remunerada, ressalvado o
exercício do magistério e demais hipóteses de acumulação prevista na Constituição
Federal e observada a compatibilidade de horários.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
25. Poderá ser criada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA da Polícia
Civil de cada ente federado.
Parágrafo único. Lei
poderá estabelecer normas sobre assistência médica, psicológica, odontológica,
social e jurídica, assistência jurídica, seguro de vida e de acidente
pessoal do policial civil.
Art.
26. Fica assegurada a utilização da denominação Polícia Judiciária para as
polícias civis.
Art. 27. Aplica-se o
disposto nesta lei, no que couber, à Polícia Federal e à Polícia Civil do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art.
28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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