domingo, 24 de junho de 2012

ESTÁGIO PROBATÓRIO NA POLÍCIA CIVIL DECRETO 58.139 de 16.06.2012

Novas regras para o Estágio Probatório dos Policiais Civis foi publicado no Diário Oficial Paulista de 16.06.2012. O Sinpoeste esta atento ao amparo, defesa, orientação e integração dos novos colegas que vem trazer força e mais "gas" a nossa Policia Civil.  
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DEC. N° 58.139/12 - ESTÁGIO PROBATÓRIO NA POLÍCIA CIVIL. 

D.O.E  16/06/2012, PODER EXECUTIVO SEÇÃO I-   PAG 01.

ACESSE: 
www.imprensaoficial.com.br

DECRETO Nº 58.139,
DE 15 DE JUNHO DE 2012
Regulamenta a avaliação especial de desempenho
para fins de estágio probatório aos integrantes
das carreiras policiais civis, abrangidos pela Lei
Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de
2011
GUILHERME AFIF DOMINGOS, Vice-Governador, em Exercício
no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no § 5º do artigo 7º
da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentada, na forma deste decreto, a
avaliação especial de desempenho para fins de estágio probatório
aos integrantes das carreiras policiais civis, abrangidos
pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, no
âmbito da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - O estágio probatório é o período dos 3 (três)
primeiros anos de efetivo exercício em que o servidor, nomeado
para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público,
será submetido à avaliação semestral, como condição para
aquisição de estabilidade.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no "caput"
deste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil
e noventa e cinco) dias de efetivo exercício.
Artigo 3º - O policial civil de 3ª Classe que não preencher
o requisito estabelecido no item 1 do § 1º do artigo 7º da Lei
Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, será reprovado
nos termos do Regulamento da Academia de Polícia - RAP,
devendo esta propor sua exoneração ao Conselho da Polícia
Civil.
Artigo 4º - O preenchimento dos requisitos aludidos nos
itens 3 a 8 do § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.151,
de 25 de outubro de 2011, será apurado por meio do exame de
relatórios circunstanciados, de forma fundamentada e conclusivos,
elaborados pelo Delegado Seccional de Polícia ou pelo
Delegado Divisionário de Polícia, segundo a área de atribuição
a que esteja subordinado o policial civil em estágio probatório.
Parágrafo único - Os relatórios a que se refere o "caput"
deste artigo serão apresentados, semestralmente, ou a qualquer
tempo para comunicar fato relevante à avaliação do policial
civil de 3ª Classe, à Corregedoria Geral da Polícia Civil, independente
de provocação, sob pena de responsabilidade, pelos
dirigentes de todas as unidades em que esteve em exercício o
policial civil em estágio probatório.
Artigo 5º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil, depois de
verificar o preenchimento do requisito estabelecido no item 2
do § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de
outubro de 2011, emitirá, antes do término dos 1.005 (um mil
e cinco) dias, manifestação final, fundamentada e conclusiva,
sobre a conduta pessoal e funcional do policial civil de 3ª Classe
em estágio probatório, propondo sua confirmação ou não na
carreira.
§ 1º - Sendo desfavorável a conclusão da Corregedoria
Geral da Polícia Civil, esta dará vista dos autos ao defensor
constituído, para que em 7 (sete) dias, da data da notificação,
ofereça manifestação escrita para reforma da referida conclusão
e junte ou indique provas que justifiquem a modificação
pretendida.
§ 2º - Recebida a manifestação do interessado e produzidas
as provas eventualmente requeridas e deferidas, se houver
acréscimo ao conjunto de provas já produzidas, a autoridade
policial presidente manifestar-se-á novamente e o procedimento
será submetido à apreciação do Conselho da Polícia Civil
que, pela maioria simples de seus membros opinará a favor ou
contra a confirmação, na carreira, do policial civil de 3ª Classe
em estágio probatório.
Artigo 6º - O procedimento administrativo de que trata o §
4º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro
de 2011, será regido pelos critérios da celeridade, simplicidade
e economia processual e iniciado por portaria da autoridade
policial, devendo o policial civil de 3ª Classe avaliado ser ouvido
na presença de defensor constituído, ao qual será facultada a
apresentação de defesa prévia onde indicará provas e arrolará
até 3 (três) testemunhas de seu interesse.
Artigo 7º - Os processos apreciados pelo Conselho da
Polícia Civil, nos termos do artigo 3º e do § 2º do artigo 5º
deste decreto, e os que contenham manifestação favorável da
Corregedoria Geral da Polícia Civil, serão remetidos para homologação
ou não do Delegado Geral de Polícia, que os enviará:
I - para a Divisão de Administração de Pessoal do Departamento
de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP,
os que acolherem a proposta de confirmação na carreira, com
a finalidade de serem preparadas as apostilas dando estabilidade
a partir da data em que completaram os 1.095 (um mil e
noventa e cinco) dias de efetivo exercício nos cargos respectivos
de 3ª Classe;
II - para o Governador do Estado, por meio do Titular da
Pasta, os que contiverem decisão contrária à confirmação na
carreira, acompanhados dos respectivos atos exoneratórios do
cargo, devidamente fundamentados.
§ 1º - A tramitação dos processos que contenham manifestação
desfavorável deverá ser feita com a urgência necessária,
de maneira a possibilitar que os atos exoneratórios possam ser
expedidos antes de findo o período de estágio probatório.
§ 2º - O ato de confirmação na carreira ou de exoneração
do servidor será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 8º - A inverdade, comissiva ou omissiva, na prestação
das informações que possibilitem verificar a satisfação
dos requisitos do estágio probatório, praticada por servidores
estaduais, constituirá ilícito penal e administrativo, punível com
as sanções legais.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 36.694, de 23 de abril de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 2012
GUILHERME AFIF DOMINGOS
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de junho de 2012.

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