Na noite desta
quinta-feira 24/07/2014 o Presidente Celso Jose Pereira do SINCOPOL = Sindicato Regional dos Policiais
Civis do Centroeste Paulista cnpj 54.716.725/0001-00 com sede em Marilia SP reuniu
a Diretoria no Auditório do Alves Hotel localizado na Rua 24 de Dezembro 1236
para discutir ações e posicionamento do SINCOPOL frente as questões da
segurança pública na região especificamente focando a atual situação da Policia
Civil na região. Foi discutido também a relação do Sincopol com
a cúpula da Policia Civil do Estado como o Delegado Geral de Polícia e
Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo na elaboração de projeto
de lei de reivindicação de interesse da categoria apoiado por parte da
Assembleia Legislativa SP, além de discutir todas as questões de ordem interna. O SINCOPOL , também não
descurou em abordar seu posicionamento frente aos pareceres da PGE/SP que
regulamentou a aplicação da LCF 144/2014 no âmbito da Policia Civil paulista.
leia a seguir o posicionamento juridico do SINCOPOL em face da negativa da INTEGRALIDADE E PARIDADE aos policiais civis.
SINCOPOL – Sindicato
Regional dos Policiais Civis do Centroeste Paulista
AVALIAÇÃO DOS PARECERES DA PGE/SP A
SPPREV
EM FACE DA LCF 144/2014
Parecer
CJ/SPPREV 788/2014
(clique em "Mais informações" para ler o texto na integra)
(clique em "Mais informações" para ler o texto na integra)
O
SINCOPOL no mister de informar e orientar seus associados
vem manifestar sua discordância e critica da interpretação e fundamentos
jurídicos aduzidos pela PGE/SP no Parecer
CJ/SPPREV 788/2014 em face da promulgação da LCF 144/2014 no que tange aos
proventos de aposentadoria dos Policiais Civis especialmente o valor dos
proventos de aposentadorias das mulheres Policiais Civis.
Preliminarmente vale
afirmar que de acordo com Parecer 53/2014/PGE a LCE 1062/2008 perdeu eficácia e
não tem mais validade em virtude da entrada em vigor da LCF 144/2014 que deu
nova redação a LCF 51/1985, o que vale dizer que em virtude da LCF 144/2014 o
governo de São Paulo passou a reconhecer a LCF 51/1985.
É certo que as mulheres
policiais civis que contam com 25 anos ou mais
de contribuição previdenciária dos quais pelo menos 15 anos de serviço
policial, independente da idade podem pedir aposentadoria, no entanto de acordo
com o Parecer CJ/SPPREV 788/2014 o estado de São Paulo continua não
reconhecendo nem a integralidade nem a paridade.
O Estado de São Paulo
continua entendendo que os policiais civis só alcançam a integralidade com
paridade no caso das mulheres com a implementação do “FATOR 85” e aos homens
com a implementação do “FATOR 95”
De acordo com o P
788/2014 não existe mais idade mínima, assim os homens após trinta anos de contribuição dos
quais 20 de policia e as mulheres após vinte e cinco anos de contribuição dos
quais 15 de policia podem se aposentarem, no entanto terão seus proventos
calculados nos termos do artigo 1º da Lei 10.887/2004, mesma base legal usada
na aplicação da famigerada LCE 1062/2008
que substitui a integralidade por 80% da média salarial a partir de julho de
1994.
Lei 10.887/2004
Art. 1o
No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo
efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples
das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
E ainda não fica só
nisso, pior, os reajustes dos proventos das aposentadorias sai das leis
policiais paulista e passa a ser
reajustados pela lei estadual 1105/2010 anualmente com base no IPC, como se
você não fosse policial, isto é, quando é aprovado reajuste aos ativos com
determinação legal de extensividade aos aposentados, você não recebe nada
porque não é mais considerado aposentado da policia.
LC Nº
1.105, DE 25 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre o reajuste dos
benefícios da aposentadoria e pensão por morte, concedidas nos termos do § 8º
do artigo 40 da Constituição Federal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, concedidos com fundamento no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Os Pareceres citados não abordaram a questão da
redução promocional dos policiais que aposentam com menos de cinco anos na “classe”,
mas com certeza continuarão reduzindo, exceto para os que já ganharam esse
direito na justiça.
Por derradeiro,
ressalvando o respeito que o SINCOPOL tem por todos os trabalhadores
brasileiros é necessário fazer uma
comparação nos seguintes termos : segundo o parecer em epigrafe, podemos
afirmar que para o Governador de São Paulo, as regras dos valores dos proventos
de aposentadoria dos Policiais Civis que enfrentam a morte diuturnamente e da
nobre Copeira(o) de qualquer Prefeitura do pais, são idênticas, artigo 1º da Lei ordinária federal nº
10.887/2004.
POSICIONAMENTO
SINCOPOL
Administrativamente há
de se respeitar os pareceres emitidos pela PGE/SP porque é órgão
constitucionalmente competente para tal fim, no entanto há de ser combatido
judicialmente e politicamente.
A LCF 144/2014 que
regulamentou a LCF 51/1985 e abrandou as aposentadorias das mulheres policiais
civis deve ser interpretada em conformidade com o principio constitucional da
ISONOMIA bem como com o principio constitucional da hierarquia das leis
estabelecidas pela constituição federal no ordenamento pátrio.
Na visão jurídica do
SINCOPOL para o deslinde da questão é necessário aferir a natureza jurídica da
atividade policial civil, uma vez que a Carta Magna diferencia servidores
públicos que exercem atividades publicas que podem ser exercida pelo setor
privado das atividades que pela
peculiaridade, natureza, complexidade
e essencialidade coletiva, fazem parte do núcleo estratégico do Estado, as
chamadas carreiras típicas e exclusiva de Estado que somente o Estado pode
executar.
È o caso
da atividade exercida pelos policiais
civis cuja definição das carreiras típicas de Estado carece de legislação
atualizada, no entanto encontra supedâneo legal no artigo 2º da Lei 6185/1974
com a nova redação dada pela Lei 6856/1980 qualificando
a Segurança Publica como carreira típica de Estado,
A constituição federal
estabelece o principio da ISONOMIA como uma das garantias dos direitos
fundamentais, com aplicação e efeito imediato, isonomia aristotélica
encravada no caput do artigo 5º em que “todos são iguais perante a lei” de tal
sorte que só há isonomia quando tratamos igualmente os iguais e desigualmente
os desiguais, na medida de suas desigualdades.
No
caso do Parecer CJ/SPPREV 788/2014
emitido pela PGE/SP ao dar o mesmo tratamento de servidores públicos comuns da Lei
federal ordinária 10.887/2004 aos policiais civis integrantes de carreira
exclusiva de estado que compõe o núcleo estratégico do estado, ignorando tratar
se de aposentadorias estribadas em exceção constitucional da EC 47/2005, se
estabelece em fragrante violação constitucional ao principio da isonomia.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA
LEGALIDADE E HIERARQUIA DAS LEIS NO ORDENAMENTO PATRIO.
É publico e notório que
as regras gerais das aposentadorias dos servidores públicos do Brasil estão
previstas no artigo 40 e seus 21 parágrafos da Constituição Federal de 1988
atualizadas com as alterações introduzidas com as promulgações das Emendas Constitucionais
nº 20 de 1998, nº 41 de 2003 e nº 47 de 2005.
No
entanto em face do principio constitucional da isonomia, o legislador
constitucional introduziu entre os 21 paragrafos do artigo 40/CF uma exceção
constitucional estabelecida no parágrafo 4º (redação Ec 47/2005)
§ 4º do artigo 40 CF/1988
EC 47/2005
§ 4º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
Regulamentado
pela Lei Complementar federal 144/2014 (nova redação dada a LCF 51/85) conforme
artigo 1º da LCF 144/2014.
Com
efeito, respeitar a hierarquia das leis é o que podemos dizer como a,é,i,o,u do
direito na qual está estruturado todo o processo legislativo brasileiro,
destarte como entender que o Parecer CJ/SPPREV 788/2014 determinou o calculo
dos proventos de aposentadoria dos policiais em 80% da média lei ordinária
10.887/2004 em detrimento da integralidade prevista na Lei Complementar
144/2014 que é especifica dos policiais civis e acima de tudo é lei qualificada
como complementar a constituição da republica e hierarquicamente superior a lei
ordinária, é simplesmente inadmissível juridicamente.
CONCLUSÃO
É
notório que o parecer epigrafado usou uma mesclagem indevida entre as regras
dos proventos dos servidores públicos comuns com as regras exclusivas dos
policiais civis para determinar proventos de aposentadoria com requisitos
temporais da LCF 144/2014 mas com pagamento de aposentadorias comuns, cuja
mesclagem impede a integralidade e conseqüentemente impede também a paridade ,
o que é inadmissível no mundo do direito.
O SINCOPOL
orienta principalmente as mulheres que contam com 25 anos de contribuição a
pedir imediatamente o abono permanência.
Já
quanto a aposentadoria fica na decisão de foro intimo porque o valor da
aposentadoria cai vertiginosamente, devendo depois buscar a paridade
judicialmente o que é muito demorado.
O SINCOPOL já impetrou ação judicial em tramite na 7ª
Vara de Fazenda Publica da capital visando a integralidade com paridade aos
policiais civis cuja ação é em nome do Sincopol e beneficia todos seus
associados.
Espero
ter contribuído com esse esclarecimento aos nossos associados bem como todos os
demais leitores policiais que venham se interessar em empreender luta jurídica
e política contra essa atrocidade inaceitável.
Marília
28 de julho de 2014
Celso Jose Pereira
Presidente – SINCOPOL
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