terça-feira, 29 de julho de 2014

SINCOPOL REUNIÃO DA DIRETORIA PARA ASSUNTOS LOCAIS E AVALIAR PARECER PGE/SP LCF 144/2014




Na noite desta quinta-feira 24/07/2014 o Presidente Celso Jose Pereira do  SINCOPOL = Sindicato Regional dos Policiais Civis do Centroeste Paulista cnpj 54.716.725/0001-00 com sede em Marilia SP reuniu a Diretoria no Auditório do Alves Hotel localizado na Rua 24 de Dezembro 1236 para discutir ações e posicionamento do SINCOPOL frente as questões da segurança pública na região especificamente focando a atual situação da Policia Civil na região.  Foi discutido também a relação do Sincopol com a cúpula da Policia Civil do Estado como o Delegado Geral de Polícia e Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo na elaboração de projeto de lei de reivindicação de interesse da categoria apoiado por parte da Assembleia Legislativa SP, além de discutir todas as questões de ordem interna. O SINCOPOL , também não descurou em abordar seu posicionamento frente aos pareceres da PGE/SP que regulamentou a aplicação da LCF 144/2014 no âmbito da Policia Civil paulista. 

leia a seguir o posicionamento juridico do SINCOPOL em face da negativa da INTEGRALIDADE E PARIDADE aos policiais civis.


 SINCOPOLSindicato Regional dos Policiais Civis do Centroeste Paulista




AVALIAÇÃO DOS PARECERES DA PGE/SP A SPPREV
EM FACE DA LCF 144/2014
Parecer CJ/SPPREV 788/2014

(clique em "Mais informações" para ler o texto na integra)



O SINCOPOL no mister de informar e orientar seus associados vem manifestar sua discordância e critica da interpretação e fundamentos jurídicos aduzidos pela PGE/SP  no Parecer CJ/SPPREV 788/2014 em face da promulgação da LCF 144/2014 no que tange aos proventos de aposentadoria dos Policiais Civis especialmente o valor dos proventos de aposentadorias das mulheres Policiais Civis.
Preliminarmente vale afirmar que de acordo com Parecer 53/2014/PGE a LCE 1062/2008 perdeu eficácia e não tem mais validade em virtude da entrada em vigor da LCF 144/2014 que deu nova redação a LCF 51/1985, o que vale dizer que em virtude da LCF 144/2014 o governo de São Paulo passou a reconhecer a LCF 51/1985.
É certo que as mulheres policiais civis que contam com 25 anos ou mais  de contribuição previdenciária dos quais pelo menos 15 anos de serviço policial, independente da idade podem pedir aposentadoria, no entanto de acordo com o Parecer CJ/SPPREV 788/2014 o estado de São Paulo continua não reconhecendo nem a integralidade nem a paridade.
O Estado de São Paulo continua entendendo que os policiais civis só alcançam a integralidade com paridade no caso das mulheres com a implementação do “FATOR 85” e aos homens com a implementação do “FATOR 95”
De acordo com o P 788/2014 não existe mais idade mínima, assim  os homens após trinta anos de contribuição dos quais 20 de policia e as mulheres após vinte e cinco anos de contribuição dos quais 15 de policia podem se aposentarem, no entanto terão seus proventos calculados nos termos do artigo 1º da Lei 10.887/2004, mesma base legal usada na aplicação da famigerada  LCE 1062/2008 que substitui a integralidade por 80% da média salarial a partir de julho de 1994.
Lei 10.887/2004

Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

E ainda não fica só nisso, pior, os reajustes dos proventos das aposentadorias sai das leis policiais paulista  e passa a ser reajustados pela lei estadual 1105/2010 anualmente com base no IPC, como se você não fosse policial, isto é, quando é aprovado reajuste aos ativos com determinação legal de extensividade aos aposentados, você não recebe nada porque não é mais considerado aposentado da policia.

LC Nº 1.105, DE 25 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios da aposentadoria e pensão por morte, concedidas nos termos do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, concedidos com fundamento no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.



Os  Pareceres citados não abordaram a questão da redução promocional dos policiais que aposentam com menos de cinco anos na “classe”, mas com certeza continuarão reduzindo, exceto para os que já ganharam esse direito na justiça.
Por derradeiro, ressalvando o respeito que o SINCOPOL tem por todos os trabalhadores brasileiros  é necessário fazer uma comparação nos seguintes termos : segundo o parecer em epigrafe, podemos afirmar que para o Governador de São Paulo, as regras dos valores dos proventos de aposentadoria dos Policiais Civis que enfrentam a morte diuturnamente e da nobre Copeira(o) de qualquer Prefeitura do pais, são idênticas, artigo 1º da Lei ordinária federal nº 10.887/2004.

POSICIONAMENTO SINCOPOL

Administrativamente há de se respeitar os pareceres emitidos pela PGE/SP porque é órgão constitucionalmente competente para tal fim, no entanto há de ser combatido judicialmente e politicamente.
A LCF 144/2014 que regulamentou a LCF 51/1985 e abrandou as aposentadorias das mulheres policiais civis deve ser interpretada em conformidade com o principio constitucional da ISONOMIA bem como com o principio constitucional da hierarquia das leis estabelecidas pela constituição federal no ordenamento pátrio.
Na visão jurídica do SINCOPOL para o deslinde da questão é necessário aferir a natureza jurídica da atividade policial civil, uma vez que a Carta Magna diferencia servidores públicos que exercem atividades publicas que podem ser exercida pelo setor privado das atividades que pela peculiaridade, natureza, complexidade e essencialidade coletiva, fazem parte do núcleo estratégico do Estado, as chamadas carreiras típicas e exclusiva de Estado que somente o Estado pode executar.
                                      È o caso da atividade  exercida pelos policiais civis cuja definição das carreiras típicas de Estado carece de legislação atualizada, no entanto encontra supedâneo legal no artigo 2º da Lei 6185/1974 com a nova redação dada pela Lei 6856/1980 qualificando a Segurança Publica como carreira típica de Estado,

A constituição federal estabelece o principio da ISONOMIA como uma das garantias dos direitos fundamentais, com aplicação e efeito imediato, isonomia aristotélica encravada no caput do artigo 5º em que “todos são iguais perante a lei” de tal sorte que só há isonomia quando tratamos igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
No caso do Parecer CJ/SPPREV 788/2014 emitido pela PGE/SP ao dar o mesmo tratamento de servidores públicos comuns da Lei federal ordinária 10.887/2004 aos policiais civis integrantes de carreira exclusiva de estado que compõe o núcleo estratégico do estado, ignorando tratar se de aposentadorias estribadas em exceção constitucional da EC 47/2005, se estabelece em fragrante violação constitucional ao principio da isonomia. 

DA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE E HIERARQUIA DAS LEIS NO ORDENAMENTO PATRIO.

É publico e notório que as regras gerais das aposentadorias dos servidores públicos do Brasil estão previstas no artigo 40 e seus 21 parágrafos da Constituição Federal de 1988 atualizadas com as alterações introduzidas com as promulgações das Emendas Constitucionais nº 20 de 1998, nº 41 de 2003 e nº 47 de 2005.
No entanto em face do principio constitucional da isonomia, o legislador constitucional introduziu entre os 21 paragrafos do artigo 40/CF uma exceção constitucional estabelecida no parágrafo 4º (redação Ec 47/2005)
§ 4º do artigo 40 CF/1988
EC 47/2005

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Regulamentado pela Lei Complementar federal 144/2014 (nova redação dada a LCF 51/85) conforme artigo 1º da LCF 144/2014.
Com efeito, respeitar a hierarquia das leis é o que podemos dizer como a,é,i,o,u do direito na qual está estruturado todo o processo legislativo brasileiro, destarte como entender que o Parecer CJ/SPPREV 788/2014 determinou o calculo dos proventos de aposentadoria dos policiais em 80% da média lei ordinária 10.887/2004 em detrimento da integralidade prevista na Lei Complementar 144/2014 que é especifica dos policiais civis e acima de tudo é lei qualificada como complementar a constituição da republica e hierarquicamente superior a lei ordinária, é simplesmente inadmissível juridicamente.

CONCLUSÃO

É notório que o parecer epigrafado usou uma mesclagem indevida entre as regras dos proventos dos servidores públicos comuns com as regras exclusivas dos policiais civis para determinar proventos de aposentadoria com requisitos temporais da LCF 144/2014 mas com pagamento de aposentadorias comuns, cuja mesclagem impede a integralidade e conseqüentemente impede também a paridade , o que é inadmissível no mundo do direito.
O SINCOPOL orienta principalmente as mulheres que contam com 25 anos de contribuição a pedir imediatamente o abono permanência.
Já quanto a aposentadoria fica na decisão de foro intimo porque o valor da aposentadoria cai vertiginosamente, devendo depois buscar a paridade judicialmente o que é muito demorado.
O SINCOPOL  já impetrou ação judicial em tramite na 7ª Vara de Fazenda Publica da capital visando a integralidade com paridade aos policiais civis cuja ação é em nome do Sincopol e beneficia todos seus associados.
Espero ter contribuído com esse esclarecimento aos nossos associados bem como todos os demais leitores policiais que venham se interessar em empreender luta jurídica e política contra essa atrocidade inaceitável.
Marília 28 de julho de 2014
Celso Jose Pereira
Presidente – SINCOPOL

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