A Policia Civil como corpo único solido forte, eficaz e valorizada, depende de nós...
A segurança publica brasileira está normatizada e estruturada nos termos do artigo 144 e seus parágrafos, Titulo V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas, da Constituição Federal de 1988,
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Estrutura composta pelas policias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, policias civis, policias militares e corpos de bombeiros militares, permitido ainda a criação das guardas municipais.
Obedecida a estrutura organizacional preceituada pela carta magna, e em face do sistema brasileiro político-administrativo federativo, os estados membros têm autonomia administrativa para gerir a política de segurança pública dentro de seus territórios através de elaboração de leis orgânicas estaduais e estatutos próprios.
Convém salientar que nesse particular, a policia civil paulista ao longo dos tempos, após elaboração de inúmeras leis e normas , ainda encontra o cerne de seus fundamentos estruturais na LC 207/79 elaborada e promulgada durante regime de exceção, em época de predomínio do ato institucional n° 05, sob a égide da Constituição Federal de 1969. Hoje, em desalinho com o atual regime democrático que prospera para a democracia participativa consubstanciada na implementação dos conselhos municipais, estaduais e federais.